DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2235451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nº 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente.
- Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10402, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 300 ):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nº 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega que houve ofensa ao disposto nos arts. 8º, da negativa de vigência do art. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, aos arts. 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, E 4º, §3º, da MP 733/2016, aos arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, com redação da Lei nº 13.729/2018. Afirma que as suspensões da prescrição previstas nas referidas leis aplicam-se, independentemente da renegociação das dívidas.
Contrarrazões.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguinte termos (e-STJ fls. 297/299:
A sentença atacada foi assim fundamentada, in verbis: Como o débito em tela refere-se à dívida ativa não tributária, consoante entendimento do STJ, tenho que a prescrição é quinquenal e regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Destaca-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se mostra imprescindível para a suspensão da prescrição a efetiva renegociação das dívidas oriundas de operações de crédito rural. Nesse sentido (grifei):
EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ADESÃO DO DEVEDOR À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que a exequente alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. 2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso. (TRF4, AC 5000821-83.2014.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)
(..)
No caso dos autos, contudo, não comprovou a parte exequente que tenha a parte executada aderido a algum tipo de renegociação do
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE.
(..)
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a e nsejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.577/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.