DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARTINS ZABALLA, com respaldo na alínea "a" … — REsp REsp 2235448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARTINS ZABALLA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
- Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2.
- Hipótese que não se amolda à tese do STJ, na medida que não houve concessão de benefício na via administrativa.
Resultado indicado
8.213/1991, sustentando a possibilidade de a segurada optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (concedido posteriormente) e, simultaneamente, executar as parcelas vencidas do benefício reconhecido para a primeira Data de Entrada do Requerimento - DER, sem necessidade de renúncia ao direito reconhecido desde a primeira DER.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARTINS ZABALLA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 604):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Hipótese que não se amolda à tese do STJ, na medida que não houve concessão de benefício na via administrativa.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 608/610, 616/618 e 625/627).
Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração.
No mérito, aponta vulneração dos arts. 105 e 122 da Lei n. 8.213/1991, sustentando a possibilidade de a segurada optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (concedido posteriormente) e, simultaneamente, executar as parcelas vencidas do benefício reconhecido para a primeira Data de Entrada do Requerimento - DER, sem necessidade de renúncia ao direito reconhecido desde a primeira DER.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 644.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.
Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
benefício mais vantajoso na via administrativa, como se viu do item 5 da ementa do REsp 1767789/PR, supra.
Dessa forma, incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.