DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2235362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0809871-05.2024.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão que determinou o desbloqueio de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos com base na impenhorabilidade prevista no art.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 10395, 5922, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0809871-05.2024.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão que determinou o desbloqueio de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 71-73):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO QUE ALCANÇA ATIVOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou o imediato desbloqueio dos valores que se enquadrem nos casos de impenhorabilidade.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz, em suma, que: a) alegou o executado a impenhorabilidade sobre os valores bloqueados, sustentando tratar-se de salários, apesar de não ter comprovado que os valores eram proventos ou salários acumulados; b) a quantia bloqueada não estava depositada em caderneta de poupança, o que é requisito essencial para a aplicação do artigo 833, X, do CPC, sendo irrelevante o valor baixo ou a quantia inferior a 40 salários mínimos, dado que a movimentação bancária nos últimos três meses não demonstrou a intenção de poupança; c) as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que são exceções à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, não cabendo interpretação extensiva, como pretendido; d) a tutela executiva, por sua vez, tem respaldo no direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, estando voltada para o interesse do credor; f) a impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos não visa apenas proteger a dignidade do devedor, mas também funciona como uma forma de intervenção estatal para estimular a aplicação de recursos em produtos financeiros de interesse social, como o financiamento habitacional; g) quando o legislador mencionou "caderneta de poupança", não pretendia englobar qualquer outra aplicação financeira, mantendo a redação do CPC/73 mesmo após a jurisprudência do STJ, o que demonstra a intenção de superar uma interpretação extensiva; h) a interpretação extensiva pode estimular a
[trecho intermediário suprimido]
que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1285 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUR SO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1285 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.