DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Muito embora a recorrente sustente as suas razões na inexistência de cerceamento de defesa e defenda a escorreita aplicação das normas previstas nos artigos 32 e 33 da Lei 8.212/91, o objeto da presente demanda não guarda qualquer relação com tais temas.
- A parte autora insurgiu-se contra a inclusão de valores pagos a título de custeio de plano de saúde, aluguéis e taxas de condomínio em favor de empregado(s) na base de cálculo para a cobrança de contribuições previdenciárias, as quais deram origem à autuação invalidada pelo Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 223/224e):
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ENGLOBAR TODOS OS EMPREGADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Muito embora a recorrente sustente as suas razões na inexistência de cerceamento de defesa e defenda a escorreita aplicação das normas previstas nos artigos 32 e 33 da Lei 8.212/91, o objeto da presente demanda não guarda qualquer relação com tais temas. A parte autora insurgiu-se contra a inclusão de valores pagos a título de custeio de plano de saúde, aluguéis e taxas de condomínio em favor de empregado(s) na base de cálculo para a cobrança de contribuições previdenciárias, as quais deram origem à autuação invalidada pelo Juízo de primeiro grau.
2. As razões do recurso de apelação estão dissociadas do que foi decidido pelo Juízo a quo, no caso em apreço.
3. Ausentes os requisitos necessários, como dispõe o art. 514, inciso II, do CPC/73, a apelação da União não é conhecida.
4. "Não incide a contribuição previdenciária e o imposto de renda sobre o auxílio-moradia: Revendo meu posicionamento, no que tange ao auxílio moradia, a própria legislação previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, "m") exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes a habitação (aluguel e/ou auxílio-moradia) fornecida pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência. Precedentes. (AI 00027161920164030000, Desembargador Federal Souza Ribeiro, Trf3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016.. Fonte_Republicacao:.). Ademais, os valores pagos a funcionários públicos a título de auxílio-moradia não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda. (REsp 615.625/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 234)" .. (ACORDAO 00056004120094014100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:.)
5. O relatório de fiscalização de fls. 81/84, especificamente no item 4.1.2, foi claro ao afirmar que o pagamento do plano de saúde não abrangeu a totalidade dos empregados e
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 210/212e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.