DECISÃO Cuida-se de recurso especial de JOSÉ FABRÍCIO NAZÁRIO DA SILVA, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2235358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de JOSÉ FABRÍCIO NAZÁRIO DA SILVA, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos nº 0800017-43.2023.8.02.0041.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) pela decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de JOSÉ FABRÍCIO NAZÁRIO DA SILVA, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos nº 0800017-43.2023.8.02.0041.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) pela decisão de fls. 103/110.
Recurso em sentido estrito da defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. E PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MEIO CRUEL POR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e traição/emboscada, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há nos autos o alegado excesso de linguagem na qualificadora do motivo torpe, para fins de sua exclusão, assim como se há razões para a manutenção da qualificadora do meio cruel, ante a alegação de ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas na fase da pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de violação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. 4. Da análise da decisão combatida, observa-se que o magistrado se utilizou de linguagem ponderada, não taxativa, deixando claro que nesta fase processual não se exige prova plena dos fatos, bastando os indícios de autoria e prova da materialidade, não merecendo acolhida a alegação de excesso de linguagem. 5. No caso concreto, os autos contêm elementos indicativos de que o crime teria sido praticado por meio cruel, supostamente, por emprego de golpe de arma branca (facão) e que após a vítima cair no chão, ainda teria sido desferido mais golpes de facão, o que justifica a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido."(fl.206)
Em sede de recurso especial (fls. 219/226), a defesa apontou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia quanto ao pedido de
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ.
8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 2.698.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.