DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARDISA VEICULOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 2235328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARDISA VEICULOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MP 1.159/2023 E PELA LEI 14.592/2023.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
- Trata-se de apelação interposta por MARDISA VEÍCULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que denegou a segurança impetrada, que objetivava assegurar o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14946, 10556, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARDISA VEICULOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 309-312), assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. DEFINIÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL. ART. 195, § 12, DA CF. TESE FIRMADA NO TEMA 69/STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MP 1.159/2023 E PELA LEI 14.592/2023. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARDISA VEÍCULOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que denegou a segurança impetrada, que objetivava assegurar o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados.
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese: 1) a matéria tratada por meio da Medida Provisória nº 1.159/2023 é reservada à Lei Complementar, conforme art. 146, III, "c", da CF; 2) o art. 62, §1º, III, da CF, expressamente, veda a edição da Medida Provisória sobre matéria reservada à Lei Complementar; 3) inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS; 4) As contribuições para o PIS e para a COFINS estão previstas na Constituição Federal, no artigo 195, I, "b", cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento auferido pela pessoa jurídica; 5) os créditos de PIS/COFINS são apurados a partir dos valores das entradas, não a partir do montante efetivamente pago dos tributos nas etapas anteriores; 6) a MP nº 1.159/2023 tenta equiparar a apuração dos créditos do PIS/COFINS de forma idêntica ao do ICMS e IPI, apesar de inexistir disposição constitucional que assimile regramentos tão distintos; 7) as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 não exigem a vinculação da entrada da mercadoria ou serviço diretamente à saída do produto final fornecido pela empresa; 8) é de extrema insegurança jurídica que o legislador ordinário possa promover as alterações que bem entender na lógica não-cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS; 9) a recorrida demonstra sua irresignação com a decisão do STF no Tema 69 de Repercussão Geral e tenta, por vias indevidas, compensar as perdas.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da exclusão, promovida pela MP 1.159/2023, do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS gerados com a aquisição de mercadorias destinadas à
[trecho intermediário suprimido]
dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que se trata, na origem, de mandado de segurança.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.