DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MILENE V… — RHC RHC 223532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MILENE VALÉRIA MARINHO SANTOS e JONATHAN MARINHO SANTOS contra decisão monocrática do Desembargador relator do HC n.
- 0800616-04.2025.8.14.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta que os recorrentes se encontram presos preventivamente desde 10/05/2024 em razão da suposta prática dos crimes dos arts.
- A Defesa, pugnando a revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MILENE VALÉRIA MARINHO SANTOS e JONATHAN MARINHO SANTOS contra decisão monocrática do Desembargador relator do HC n. 0800616-04.2025.8.14.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta que os recorrentes se encontram presos preventivamente desde 10/05/2024 em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando a revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem.
O Desembargador relator julgou prejudicado o writ, fundamentando que a superveniência de sentença condenatória, em 14/07/2025, esvaziou o objeto do mandamus (fls. 342-343).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que o Tribunal estadual não enfrentou a suposta ilegalidade da prisão preventiva.
Argumentam que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e que possuem as condições pessoais favoráveis.
Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação das prisões preventivas e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, que julgou prejudicado o writ originário.
Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental (ou do recurso que lhe faz as vezes), pois ausente o exaurimento da instância antecedente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.