DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA P… — REsp REsp 2235309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado assim ementado (fls.
- Os honorários advocatícios decorrem da legislação processual, que impõe ao sucumbente a obrigação de pagar tais verbas em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
- A execução em curso foi proposta em 2014 e tramitou por aproximadamente 3 (três) anos, até que fosse protocolado o pedido da parte apelante, para que o processo fosse extinto em razão da duplicidade na sua distribuição (fl.
- 423 - rolagem única), movimentando, desnecessariamente, o aparelho estatal - INSS e Poder Judiciário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado assim ementado (fls. 609-610):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. MULTA MANTIDA.
1. Os honorários advocatícios decorrem da legislação processual, que impõe ao sucumbente a obrigação de pagar tais verbas em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
2. A execução em curso foi proposta em 2014 e tramitou por aproximadamente 3 (três) anos, até que fosse protocolado o pedido da parte apelante, para que o processo fosse extinto em razão da duplicidade na sua distribuição (fl. 423 - rolagem única), movimentando, desnecessariamente, o aparelho estatal - INSS e Poder Judiciário.
3. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto código.
4. Em relação ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, tem-se que somente serão fixados dessa forma nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
5. Quanto à aplicação da multa em razão do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, entendo que não se configura ilegal ou mesmo inadequada, pois inexiste na decisão embargada, quaisquer dos vícios que permitem o manejo do recurso integrativo, revelando-se o abuso no direito de recorrer.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 635-647).
A parte recorrente alega violação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que o acórdão manteve honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da execução, apesar de inexistir "parâmetro
[trecho intermediário suprimido]
além de o acórdão estar em consonância com a jurisprudência do STJ, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º A 4º, DO CPC/2015. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.