DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DIAS NEVES e MARACOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO D… — REsp REsp 2235305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DIAS NEVES e MARACOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E ACESSÓRIOS PARA CORTINAS EIRELI, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 56): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART.
- 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DIAS NEVES e MARACOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E ACESSÓRIOS PARA CORTINAS EIRELI, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 56):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS.
DEFENDIDA A IMPERIOSIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADVERSÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA PATRONAL, PORQUANTO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA E NÃO A INTERCORRENTE - TESE ARREDADA - MODIFICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC - RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE ISENTA AS PARTES DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DA ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO, DESDE QUE RECONHECIDA NO CURSO DA DEMANDA - PRECEDENTES - INCONFORMISMO DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 64-72), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do CPC, referindo que no caso de prescrição direta incidiria a regra do art. 85 do CPC, não se aplicando o art. 921 do referido diploma, o qual trata dos casos de prescrição intercorrente, motivo pelo qual seria devida a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 74-80).
O recurso foi admitido na origem (fls. 81-83).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem ao extinguir a execução promovida pelo recorrido, deixou de condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no art. 921, § 5º, do CPC.
Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a modificação introduzida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão da prescrição não acarreta a imposição de ônus às partes, afastando, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A norma busca equilibrar os ônus processuais, evitando que o exequente, já prejudicado pelo não pagamento do título executivo, seja agravado com a imposição de despesas processuais.
Neste sentido, cito decisões em casos similares:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
observam o princípio da causalidade, com ônus em desfavor do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e 3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º, 616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.
(AREsp n. 2.383.866/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não merece acolhida o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Inviável a majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.