DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2235283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 38): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 38):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO SISTEMA CNIB.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ, NÃO RETIRA O INTERESSE RECURSAL DO PREJUDICADO, POIS EVENTUAL ACOLHIMENTO DA INCONFORMIDADE DETERMINARIA O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. SISTEMA CNIB. NA QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. É DE INTERESSE DO CREDOR MOVER O PROCESSO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CONFERE EFETIVIDADE À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 53-55).
Em suas razões (fls. 58-65), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 185-A do CTN, porque (fl. 62):
Este dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que a decretação de indisponibilidade de bens do executado, por meio do CNIB, em sede de execução fiscal, está condicionada à demonstração do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
No caso em tela, não se trata de uma execução fiscal, porém analogicamente, o art. 185 do CTN pode ser utilizado para fins de garantia dos interesses de terceiros, os quais constam com promessa de compra e venda junto a matrícula dos imóveis e restaram prejudicados com a decretação de indisponibilidade dos bens, mesmo estes não pertencerem mais ao recorrente.
Contrarrazões apresentadas (fls. 67-80).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 185-A do CTN não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.