DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2235258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- O recorrido foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, no valor mínimo legal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e para 15 dias-multa, à razão mínima (e-STJ fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido. (..) (AgRg no AREsp 2975069 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O recorrido foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, no valor mínimo legal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e para 15 dias-multa, à razão mínima (e-STJ fls. 229-242).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que o "entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta", embora os autos tratem de furto qualificado, todavia, no caso, afirma que inexiste fundamentação concreta, "apenas a demonstração da fórmula matemática do cálculo", para a escolha do quantum de majoração da pena-base em razão da existência de um antecedente criminal, postulando, assim, que tal majoração se dê na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal (e-STJ fls. 270-279).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 321-323):
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF).
Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula 283 do STF).
Adiante, observo que a tese defensiva não exige
[trecho intermediário suprimido]
pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.
6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento.
7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia - circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. (..) (AgRg no AREsp 2975069 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.