DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO FIGUEIREDO DA SILVA contra acórdã… — RHC RHC 223525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO FIGUEIREDO DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de junho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em 22 de junho de 2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- NÃOCAPUT ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA SE BASEIA EM ELEMENTOS GENÉRICOS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO FIGUEIREDO DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de junho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em 22 de junho de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO ART. 33, , DA LEI N. 11.343/2006. NÃOCAPUT ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA SE BASEIA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. O PACIENTE, NO MOMENTO DA PRISÃO, CONFESSOU SER INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FATO CONFIRMADO PELOS AGENTES POLICIAIS, QUE O APONTARAM COMO UMA DAS LIDERANÇAS DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NÃO EVIDENCIADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão se baseia na suposta integração do recorrente a organização criminosa, argumento que classifica como uma declaração isolada e carente de prova robusta. Sustenta que tal alegação é diretamente confrontada pelas certidões de antecedentes criminais, que atestam a primariedade do recorrente, indicando "nada consta".
Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, argumentando ser provável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assevera que, preenchidos os requisitos de primariedade e bons antecedentes, uma eventual condenação poderia resultar em pena inferior a 4 anos, a ser cumprida em regime aberto ou substituída por restritivas de direitos, o que tornaria a prisão preventiva uma antecipação de pena em regime mais gravoso.
Argumenta, nesse contexto, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e o resultado útil do processo. Por fim, refuta a afirmação de que não haveria fatos novos, mencionando que a comprovação da primariedade e dos bons antecedentes constitui elemento relevante que confronta a alegação de envolvimento com
[trecho intermediário suprimido]
prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, contrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.