DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2235237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- É indevida a retenção de contribuição previdenciária - PSS, porque, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o(a)(s) agravado(a)(s) estava(m) vinculado(s) ao Regime Geral de Previdência Social.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Destarte, o recurso possui notória deficiência, de modo que não pode ser conhecido neste ponto acerca das ofensas aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 08826.09148.10671., 09985.10219.10288.10221., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 39):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZES CLASSISTAS. PSS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a retenção de contribuição previdenciária - PSS, porque, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o(a)(s) agravado(a)(s) estava(m) vinculado(s) ao Regime Geral de Previdência Social.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 47/49).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não supriu omissões apontadas nos embargos de declaração e não enfrentou fundamentos recursais sobre a competência da União para executar obrigações, sua ilegitimidade passiva e a ausência de omissão que justificasse sua responsabilidade, além de não realizar o prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados (fls. 52/53). Aponta que, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia o suprimento de omissões para viabilizar o prequestionamento (fls. 52/53).
Sustenta ofensa aos arts. 502 e 535, II, do CPC, ao argumento de que a coisa julgada não impediria a incidência da contribuição previdenciária e que há fundamento para a legitimidade passiva e responsabilidade da União no cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas por decisão judicial (fls. 53/55).
Aponta violação dos arts. 4º e 16-A da Lei 10.887/2004, alegando que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação legal, devendo ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário, pela aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago (fls. 53/55).
Argumenta que o recolhimento da contribuição deve observar o regime de competência, mês a mês, conforme o regulamento vigente à época em que as diferenças seriam devidas, sem que se transija sobre a sistemática legal (fls. 53/56).
Contrarrazões apresentadas às fls. 59/64.
O recurso especial foi admitido (fl. 65).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sem retenção de contribuição ao Plano de Seguridade do
[trecho intermediário suprimido]
cálculo de PSS.
No entanto, observa-se que o recurso está dissociado da realidade dos autos, desrespeitando a necessária dialeticidade recursal, pois a decisão claramente trata da não incidência do PSS, já que o recorrido não era servidor público por ocasião de cada competência supostamente tributável, não ocorrendo fato gerador e não incidindo contribuição previdenciária de PSS, se a pessoa não é servidora pública (o que se extrai do próprio art. 4º citado como violado).
Destarte, o recurso possui notória deficiência, de modo que não pode ser conhecido neste ponto acerca das ofensas aos arts. 4º e 16-A da Lei 10.887/2004, nos moldes do que dispõe a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.