DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adail Pereira da Silva, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2235235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adail Pereira da Silva, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
- A parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sob o argumento de que o agravo de instrumento não conhecido pela Corte origem foi interposto contra decisão "proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução" (fl.
- 31), tratando-se, assim, de "nítida decisão interlocutória" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14755, 9414, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adail Pereira da Silva, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 27):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sob o argumento de que o agravo de instrumento não conhecido pela Corte origem foi interposto contra decisão "proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução" (fl. 31), tratando-se, assim, de "nítida decisão interlocutória" (fl. 31).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 38).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Cinge-se a controvérsia à alegação de que o agravo de instrumento não conhecido pela Corte de origem foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, tornando, assim, adequada a interposição do referido recurso.
No que diz respeito à referida tese jurídica, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 25, negritei e sublinhei):
Na forma dos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é oponível à sentença, enquanto que o agravo de instrumento serve à insurgência em face de decisão interlocutória.
O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
..
No caso dos autos, a decisão recorrida (processo 5013608-64.2011.4.04.7107/RS, evento 189, DESPADEC1) pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito a
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgInt no AREsp 910.840/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016).
Precedentes do STJ .
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.224.358/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, negritei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.