DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Alysson Luiz Lima da Cruz e Luiz Felipe de… — RHC RHC 223521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Alysson Luiz Lima da Cruz e Luiz Felipe de Lana Souza, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 1.0000.25.315656-6/000.
- De acordo com o relato, os recorrentes foram presos em flagrante no dia 10 de agosto de 2025, sob suspeita de tráfico de drogas.
- Luiz Felipe foi abordado às margens da BR-040, supostamente portando crack, enquanto Alysson foi detido cerca de uma hora depois, em sua residência, onde teria sido encontrada maconha.
- Segundo o relato, Luiz Felipe foi agredido fisicamente pelos policiais durante a abordagem, o que estaria comprovado por imagens anexas, além de ter sido injustamente acusado pela posse da droga.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 3566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Alysson Luiz Lima da Cruz e Luiz Felipe de Lana Souza, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 1.0000.25.315656-6/000.
De acordo com o relato, os recorrentes foram presos em flagrante no dia 10 de agosto de 2025, sob suspeita de tráfico de drogas. Luiz Felipe foi abordado às margens da BR-040, supostamente portando crack, enquanto Alysson foi detido cerca de uma hora depois, em sua residência, onde teria sido encontrada maconha.
Segundo o relato, Luiz Felipe foi agredido fisicamente pelos policiais durante a abordagem, o que estaria comprovado por imagens anexas, além de ter sido injustamente acusado pela posse da droga. Já Alysson afirmou que estava dormindo em casa quando policiais invadiram o imóvel sem mandado judicial nem consentimento, passando a agredi-lo fisicamente, causando-lhe ferimentos e cortes. Depois, ele teria sido levado até a linha férrea para ser interrogado sobre uma suposta arma de fogo, cuja posse negou.
Os recorrentes sustentam que a droga encontrada na varanda da residência não estava sob sua posse ou domínio, e que a prisão resultou de abuso policial e violação de direitos constitucionais, especialmente a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a vedação a provas ilícitas (art. 5º, incisos XI, III e LVI, da CF).
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 229/235).
Decido.
Trata-se de relato de violência policial que, sob a ótica dos recorrentes, causou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem perseguida. No entanto, verifica-se que a alegação de agressão praticada por agente público já foi objeto de análise pelo Juízo de origem, que encaminhou expediente ao Ministério Público, órgão competente pelo controle da atuação policial, como pontuado pelo TJMG (e-STJ fl. 196). In verbis:
"De toda forma, a magistrada, em primeiro grau, com base no relato de agressão sofrida pelos acautelados, oficiou à Promotoria de Justiça, a quem compete o controle externo da atividade policial, para adotar as providências que achasse pertinentes ao caso."
Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez adotadas as medidas cabíveis para a apuração das alegações de abuso ou violência policial, não se configura ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão por meio de habeas corpus. In
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Sendo assim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, fica obstada a análise nesta Corte, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Precedentes: (STJ - RHC: 00000000000000221520, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025) (STJ - REsp: 00000000000002009365, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, efetue-se corretamente o cadastro do Advogado dos Recorrentes, nos termos da petição constante às fls. 237/240.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.