DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art — REsp REsp 2235177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
- CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 302):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 72, DA LEI N. 9.605/1998. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA.
1. Consoante acervo documental dos autos, a autora foi autuada por manter em cativeiro 24 (vinte e quatro) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem a autorização do órgão ambiental competente, conduta esta que se amolda ao tipo infracional dos arts.70, §1º, da Lei nº 9.605/98 e art. 24, I, § 3º, III, e art. 3º, II, ambos do Decreto nº 6.514/08, vigente na data da autuação.
2. Conquanto a aplicação de penalidade administrativa pelo IBAMA situe-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, decorrente do exercício do poder de polícia, a autarquia federal deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como outras circunstâncias para imposição e gradação da pena, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.
3. Embora a legislação ambiental faculte a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ao IBAMA, a discricionariedade do agente administrativo deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
4. A conversão da pena de multa simples pela de prestação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 2º, §4º, do Decreto nº 3.179/1999 e do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/1998, é proporcional, razoável e adequada para alcançar o intuito da norma ambiental tanto sua finalidade socioeducativa, quanto a reprimenda da conduta infracional administrativa, em respeito aos critérios específicos de individualização da pena previstos no art. 6º da referida lei.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do IBAMA não provida.
Embargos de Declaração rejeitados.
No apelo especial, o recorrente alega violação do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98, bem como dos arts. 141 a 148, do Decreto n. 6.514/2008, uma vez que "a conversão da multa em prestação de serviço não figura direito subjetivo do autuado, tendo que ser deferido mediante a demonstração do interesse e
[trecho intermediário suprimido]
quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.
VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp 2186223/MG, Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.