DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN NICACIO contra o acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2235164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN NICACIO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O recorrente foi condenado às penas 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime prisional inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I e § 2º-A, inciso I (arma de fogo) do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para, mantidos os demais termos da sentença, redimesionar as penas para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, sem benefícios, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls.
- O recorrente ajuizou Revisão Criminal, com fundamento no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN NICACIO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recorrente foi condenado às penas 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime prisional inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I e § 2º-A, inciso I (arma de fogo) do Código Penal (fls. 286).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para, mantidos os demais termos da sentença, redimesionar as penas para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, sem benefícios, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 399).
Trânsito em julgado da ação penal às fls. 408.
O recorrente ajuizou Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para desconstituir o decreto condenatório, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência com a confissão espontânea (fls. 1-11), tendo o Tribunal local indeferido o pedido (fls. 504-510).
Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 526-531).
A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, inciso III, alínea d, e art. 67, ambos do Código Penal (fls. 537-547).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 563-567).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa interpôs recurso especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem que julgou improcedente a revisão criminal, para manter a condenação do recorrente.
O acórdão recorrido entendeu não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal), assentando que a defesa pretende "a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos." (fl. 528)
O recorrente alega violação ao art. 65, inciso III, alínea d, e art. 67, ambos do Código Penal.
Sobre esse ponto, o Tribunal de origem assim manifestou (fls. 528):
"Ainda, irretocável a dosimetria das penas. Importa registrar que este c. Grupo de Câmaras, assim como o C. Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento no sentido da inviabilidade da alteração, em sede de revisão criminal, do quantum da pena aplicada, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou de evidente erro, o que não se verifica na
[trecho intermediário suprimido]
em dados concretos, considerando os maus antecedentes do paciente, com diversas condenações anteriores.
5. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração de 1/6, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea e realizada a compensação proporcional, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 851.863/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a compreensão desta Corte Superior, que admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo que se falar em violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", e art. 67, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.