DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela MAIRA SILVA DE ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
- NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
- DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10158
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela MAIRA SILVA DE ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 184e):
AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.
- Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório.
- Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, §4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 635/642e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia. "No caso, quanto às alegações do Embargante, é de se considerar que o parágrafo único do art. 1.022 do CPC estatui que: "Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º", Do que, Sentença omissa é sentença nula. A Parte Embargante também alega que são passíveis de exame nestes embargos as condutas presentes no r. Julgado em possível ofensa a todos os incisos do parágrafo 1º, do art. 489 e art. 927- IV do CPC, porque, com todo respeito, o V. Acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo pela parte ora embargante capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo e. julgador" (fl. 249e); e
(ii)
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
(..)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(..)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.