DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GERSON DE GRUTTOLA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Contrato de mútuo realizado entre o autor e seu filho.
- Alegação no sentido de que a dívida fora perdoada.
- Pretenso afastamento ao recolhimento de ITCMD sobre a remissão da dívida do autor, por não configurar doação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14132, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GERSON DE GRUTTOLA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 145e):
Apelação Cível. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Contrato de mútuo realizado entre o autor e seu filho. Alegação no sentido de que a dívida fora perdoada. Pretenso afastamento ao recolhimento de ITCMD sobre a remissão da dívida do autor, por não configurar doação. Sentença que denegou a segurança.
1. Pleito de reconhecimento da decadência. Inviabilidade. Mandado de Segurança Preventivo que questiona a não incidência do ITCMD sobre a remissão da dívida firmada entre o apelante e seu filho. Prazo decadencial que se inicia a partir da data em que encaminhada ao fisco federal a declaração na qual fora consignada a transferência do valor constante no contrato de mútuo. Decadência não configurada, eis que o apelante sequer fora autuado pelo Fisco. Mandado de segurança preventivo, em matéria tributária que exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade da incidência que se pretende ver afastada. Ausência de ato praticado no sentido de exigir o pagamento do referido tributo ao impetrante.
2. Mérito. Pretensão do apelante no sentido de afastar a exigência ao recolhimento de ITCMD sobre a remissão de dívida contraída com seu filho, eis que ausente qualquer doação nesse sentido. Inviabilidade. Alegação no sentido de que não reunia condições de quitar a dívida com o filho que não prospera. Valor do empréstimo contraído (R$1.541.000,00) e, posteriormente, perdoado, que se revela muito inferior ao patrimônio do apelante, cuja declaração de Imposto de Renda aponta patrimônio declarado na quantia de R$62.082.510,83, ou seja, mais de quarenta vezes o montante que teria tomado pelo empréstimo com seu filho. Doação caracterizada. Ato de liberalidade realizado pelo doador (filho do impetrante), natureza contratual, transferência de bens e direitos do patrimônio do doador para o donatário e aceitação do donatário. Ausência de comprovante a respeito das parcelas do empréstimo efetuado em 2017, cujo perdão da dívida foi celebrado em 2019. Imposto devido.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 167e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança preventivo. ITCMD. Contrato de mútuo realizado entre o autor e seu filho. Alegação no sentido de que a dívida fora perdoada. Pretenso afastamento ao recolhimento do ITCMD so bre a remissão da dívida do autor, por não configurar doação.
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.