DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL.
- A Empresa Portos RS deve suceder a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG nos créditos não tributários previstos em execuções fiscais ajuizadas em face da Autarquia extinta, ressalvada a proibição do uso de receitas advindas da atividade portuária como determina a cláusula nº 7.3 do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/1997.
- No caso concreto, quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 266e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTAQ. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL. PORTOS RS. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A Empresa Portos RS deve suceder a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG nos créditos não tributários previstos em execuções fiscais ajuizadas em face da Autarquia extinta, ressalvada a proibição do uso de receitas advindas da atividade portuária como determina a cláusula nº 7.3 do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/1997.
2. No caso concreto, quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal. Ou seja, àquela época, encontravam-se presentes os pressupostos necessários para a oposição da impugnação à execução fiscal em questão, sem necessidade de oferecimento de qualquer garantia.
3. Quanto à questão dos precatórios expedidos, é importante ressaltar que o reconhecimento da sucessão opera efeitos a partir da criação da empresa Portos RS, isto é, com caráter ex nunc, de forma que não há qualquer implicação sobre o precatório expedido antes da extinção da SUPRG, em face da existência de direito adquirido em favor da ANVISA, considerando que o direito ao pagamento via precatório já se incorporou ao patrimônio da autarquia, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 477e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
..
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
..
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.
Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.