DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JURACI DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
- Pugna recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de que seja concedido benefício de aposentadoria por idade rural e não benefício assistencial, desde a data da concessão inicial, com o pagamento das parcelas em atraso.
- Não há falar em decadência, no caso em apreço, pelo fato de se ter recebido benefício assistencial, ainda que por período superior a 10 anos.
Resultado indicado
Levando-se em conta que o amparo social foi concedido no ano de 2005, não há prova nos autos que demonstre a qualidade de segurada especial da parte autora naquele momento, a evidenciar o equívoco do INSS em conceder o benefício de amparo social.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JURACI DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 236/237e):
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural. Pugna recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de que seja concedido benefício de aposentadoria por idade rural e não benefício assistencial, desde a data da concessão inicial, com o pagamento das parcelas em atraso.
2. Não há falar em decadência, no caso em apreço, pelo fato de se ter recebido benefício assistencial, ainda que por período superior a 10 anos. Isso, com efeito, não impede que agora busque outro direito (aposentadoria por idade), desde que comprove dispor da qualidade de segurado especial e obtenha declaração judicial em torno disso, como premissa lógica para análise do direito reclamado.
3. Desse modo, o fato de ter sido concedido benefício assistencial, ainda que há mais de 10 anos, não impede que se busque a declaração, em juízo, da qualidade de segurado ostentada pelo seu beneficiário, com vistas à concessão de benefício de natureza previdenciária. Inaplicabilidade, à hipótese, do prazo decadencial plasmado no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de quitação de aquisição de mercadoria no comércio local indicando domicilio na zona rural, certidão de óbito do companheiro, onde consta a profissão de era "lavrador" e comprovantes da justiça eleitoral informando o labor rural.
5. Levando-se em conta que o amparo social foi concedido no ano de 2005, não há prova nos autos que demonstre a qualidade de segurada especial da parte autora naquele momento, a evidenciar o equívoco do INSS em conceder o benefício de amparo social.
6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.