DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2235091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por servidora pública estadual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9518, 10223, 10311, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 131-133):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. PREVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por servidora pública estadual. A controvérsia decorre de alegada inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o fundamento de adesão da exequente à Lei Estadual nº 2.163/2009 e da superveniência da Lei Estadual nº 2.669/2012, que teria reestruturado o plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a imutabilidade da sentença exequenda, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em de nir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na coisa julgada material reconhecida sobre o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, deve ser mantida ante a tentativa de rediscussão da obrigação pelo ente estatal com base em superveniência legislativa e alegações de inexigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença limita-se à execução do comando judicial de nitivo, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sendo vedada a inovação de teses não suscitadas na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada.
4. A decisão proferida pelo juízo a quo observou corretamente os limites do título executivo judicial, que reconheceu à servidora o direito ao reajuste salarial com base na Lei Estadual nº 1.855/2007, estando o mérito acobertado pela coisa julgada, nos moldes do art. 502 do CPC.
5. A alegação de inexigibilidade da obrigação por força de legislação superveniente não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, quando não enfrentada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
6. A jurisprudência deste Tribunal reitera a necessidade de observância
[trecho intermediário suprimido]
um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por fim, é de se registrar que já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.