DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERS… — REsp REsp 2235029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela recorrente objetivando a cobrança do crédito representado em certidões de dívida ativa (fl.
- Foi proferida sentença para declarar extinta a execução fiscal (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n. 5018925-55.2016.4.04.7208/SC.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela recorrente objetivando a cobrança do crédito representado em certidões de dívida ativa (fl. 91).
Foi proferida sentença para declarar extinta a execução fiscal (fl. 92).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. ICMBIO. BACENJUD.
1. Eventual demora ocorrida na transferência dos valores para conta remunerada, ou desta para o caixa da parte exequente, não pode ser imputada ao devedor. O bloqueio BACEN nunca satisfaz integralmente o credor, pois há uma natural e inevitável diferença cronológica entre o requerimento e o deferimento, a efetivação e a transferência. Pretender que sejam realizados tantos BACENJUD"s quantas as insuficiências derivadas desta diferença de tempo levaria a um processo sem fim.
2. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 109-110).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre o disposto nos arts. 924 e 485 do CPC e sido obscuro, pois (fl. 114):
.. o ICMBIO não foi intimado para a juntada de cálculo atualizado - ao contrario, requereu a citação do devedor por edital, o que efetivado pelo juízo que, na sequencia (sem intimação ao exequente), efetuou o bloqueio (eventos 34 a 42 dos autos originários), mais de um ano após o peticionamento da autarquia, e sem qualquer intimação direcionada a esta para que informasse o montante atualizado do débito.
No mérito, aponta afronta aos arts. 924, inciso II e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não há que se falar em extinção da ação executiva de ofício por ausência de interesse de agir, pois a disposição de créditos fazendários compete exclusivamente à administração ainda que se trate de saldo devedor irrisório e (b) não há que se falar em quitação automática em face do depósito, considerando a revisão do Tema n. 677/STJ, de modo que o devedor permanece responsável pelos consectário da mora mesmo que a recorrente tenha sido intimada do depósito.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 109-110) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.