DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO DA CONCEIÇÃO SILVA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2235000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 13.654/2018, e os demais fundamentos da sentença, inclusive o regime inicial fechado (fls.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 59 e 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal.
- Sustenta, ainda, que a pretensão recursal configura revaloração de fatos incontroversos, não reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO DA CONCEIÇÃO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, reduziu a pena para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, e os demais fundamentos da sentença, inclusive o regime inicial fechado (fls. 384-401; 416-417).
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 59 e 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Alega, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição por insuficiência probatória; b) redução da pena-base pela valoração indevida das circunstâncias e consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal; c) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia do artefato. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal configura revaloração de fatos incontroversos, não reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal (fls. 423-444).
O recurso foi admitido na origem (fls. 493-497).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 511-518).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial preenche os requisitos de tempestividade, legitimidade e regularidade formal, além de a matéria federal ter sido devidamente prequestionada no acórdão recorrido. Passo, assim, ao exame do mérito.
A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 598.886/SC conferiu nova interpretação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, assentando que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, o qual não poderá servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
Ocorre que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal consolidaram a compreensão de que a invalidade do reconhecimento não conduz à automática absolvição quando a condenação estiver lastreada em elementos probatórios independentes e suficientes a demonstrar a autoria delitiva.
No caso dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a vítima
[trecho intermediário suprimido]
nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.
3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.
4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.