DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento n… — REsp REsp 2234987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0010947-26.2024.8.26.0050, assim ementado (fl.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JULGADA EXTINTA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 11084, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010947-26.2024.8.26.0050, assim ementado (fl. 56):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JULGADA EXTINTA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA R. DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO, O QUE IMPEDIRIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA VENCIDA. AUSÊNCIA DE SUSTAÇÃO CAUTELAR OU REGRESSÃO DE REGIME ANTES DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO. ANALOGIA IN BONAM PARTEM AO ARTIGO 90 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 36, caput e § 2º, do Código Penal, e 50, V, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que o descumprimento das condições do regime aberto impede a extinção da pena e não permite computar como cumprido o período em que houve inadimplemento das obrigações (fls. 78/80).
Sustenta ofensa ao art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, afirmando que o regime aberto se baseia na autodisciplina e que a frustração dos fins da execução, evidenciada pelo não comparecimento em juízo, autoriza a transferência do regime (fls. 78/81).
Aponta violação do art. 50, V, da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que o descumprimento das condições configura falta grave e afasta o reconhecimento de cumprimento da pena no período em que o sentenciado não observou as obrigações impostas (fls. 78/82).
Argumenta que não se aplica por analogia a Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça ao regime aberto, por haver regramento próprio para o livramento condicional, e requer a cassação do acórdão recorrido (fls. 84/90).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 96).
O recurso foi admitido na origem (fls. 96/97).
Instado a se manifestar na condição de custos legis (Ministério Público Federal - MPF), o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial, por entender que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a extinção da pena quando há descumprimento das condições do regime aberto ou ausência de comparecimento em juízo, pois o período não pode ser computado como pena efetivamente cumprida (fls. 107/113).
É o relatório.
Com razão o parecerista. De fato, a insurgência merece acolhida.
Eis o que constou do voto condutor do acórdão atacado (fls. 57/60 - grifo nosso):
..
A irresignação não comporta
[trecho intermediário suprimido]
ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão extintiva e, por conseguinte, restabelecer o processo executivo em curso contra o recorrido (Processo n. 0012760-61.2022.8.26.0502, da 4ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.