DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO BERNA… — RHC RHC 223496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO BERNARDO LIMA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, durante a chamada "Operação Portorium", pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 147-A, § 1º, III, e 298, caput, todos do Código Penal, bem como das condutas previstas nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO BERNARDO LIMA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0811612-46.2025.4.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, durante a chamada "Operação Portorium", pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 339, § 1º; 147, caput; 147-A, § 1º, III, e 298, caput, todos do Código Penal, bem como das condutas previstas nos arts. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e 2º, caput da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.181/1.184):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PORTORIUM. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AMEAÇAS E PERSEGUIÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por advogados em favor de A. B. L. M, atualmente, custodiado no Centro de Triagem e Observação Criminológica - CTOC, em Aquiraz/CE.
2. O Paciente foi preso em 01.07.2025, no âmbito da Operação Portorium, em razão de indícios da prática de diversos crimes, tais como denunciação caluniosa qualificada, lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular e organização criminosa.
3. A defesa alega, em síntese, que o MPF teria se utilizado da prática de "overcharging prosecution" (acusação excessiva), que consiste em exceder a imputação criminal com elementos inexistentes, ainda não provados ou que não podem ser provados, a fim de dificultar o direito de defesa e forçar colaboração premiada. Nesse sentido, sustenta: a) A manifesta improcedência da imputação do crime de denunciação caluniosa qualificada (Art. 339, § 1º, CP), uma vez que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.110/2020 teria afastado a tipicidade da conduta de dar causa à instauração de sindicância administrativa, configurando, no máximo, o delito de comunicação falsa de crime (Art. 340, CP), que não enseja prisão preventiva; b) A improcedência da imputação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que os valores seriam de origem lícita e teriam sido utilizados como meio para a prática de outro delito, e não como proveito de crime; além disso, a dissimulação
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.000.547/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
..
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.961/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.