DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IANDER C… — RHC RHC 223495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IANDER CASSIO TEODORA ORTEGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ( HC n.
- O recorrente busca a reforma do acórdão que indeferiu a realização de seu interrogatório por videoconferência, sob o fundamento de que se encontra em condição de foragido, com mandado de prisão preventiva em aberto.
- Alega que a negativa de realização do interrogatório por videoconferência configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, em violação ao art.
- Argumenta que o interrogatório judicial é ato personalíssimo e essencial à autodefesa, não podendo ser suprimido sob o pretexto de que o réu se encontra foragido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10891, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IANDER CASSIO TEODORA ORTEGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ( HC n. 1026613-86.2025.8.11.0000).
O recorrente busca a reforma do acórdão que indeferiu a realização de seu interrogatório por videoconferência, sob o fundamento de que se encontra em condição de foragido, com mandado de prisão preventiva em aberto.
Alega que a negativa de realização do interrogatório por videoconferência configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 185 e 400 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o interrogatório judicial é ato personalíssimo e essencial à autodefesa, não podendo ser suprimido sob o pretexto de que o réu se encontra foragido.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão que indeferiu a realização do interrogatório do Recorrente, com reabertura da instrução criminal e designação de nova audiência por videoconferência.
É o relatório. Decido.
Consoante relatado, a defesa almeja o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a realização do interrogatório do recorrente por videoconferência.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Acerca da controvérsia, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 568-587):
Analisando os autos, verifico que os fundamentos que embasaram o indeferimento da liminar subsistem íntegros, não havendo surgimento de fato novo ou alteração relevante na moldura fático-jurídica que justifique a revisão da decisão anteriormente prolatada.
O pedido de Habeas Corpus ora analisado não se reveste de plausibilidade jurídica capaz de ensejar a concessão da ordem. Conforme já destacado, não há nos autos qualquer elemento que evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão do juízo de origem que indeferiu a realização do interrogatório do paciente por videoconferência, diante de sua condição de foragido.
A negativa do juízo encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais têm decidido que não há ilegalidade no indeferimento de interrogatório remoto quando o réu se encontra na condição de evadido e com mandado de prisão em aberto. Tal prática, ao invés de constituir cerceamento de defesa, representa o respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da paridade de armas.
Conforme ressaltado na decisão liminar, a
[trecho intermediário suprimido]
de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido".
..
(AgRg no HC n. 967.195/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Diante disso, não se constatou de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.