DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA… — RHC RHC 223494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (n.
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Posteriormente, sua prisão foi conv ertida em preventiva (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (n. 0812695-85.2025.8.15.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, sua prisão foi conv ertida em preventiva (e-STJ fl. 65/73 ).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 106/107):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente Edson Souza Cruz em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, mediante a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A existência do crime e os indícios de autoria encontram-se comprovados por elementos constantes do auto de prisão em flagrante e do laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). 5. A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelo contexto da prisão prática do tráfico durante festividade pública de grande aglomeração e pela diversidade de entorpecentes apreendidos, o que indica organização na atividade criminosa. 6. O risco de reiteração delitiva está suficientemente demonstrado pela existência de inquérito policial anterior contra o paciente, pela prática do mesmo tipo penal, o que revela padrão de conduta e reforça sua
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
(RHC 142.222/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021)
Destarte, avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.