DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON G… — RHC RHC 223493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON GOMES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 0813107-16.2025.8.15.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS.
- SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15038, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON GOMES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0813107-16.2025.8.15.0000, com acórdão assim ementado (fl. 292):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- "Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, a exemplo de possuir endereço certo e ser primário, por si sós, não garantem eventual direito subjetivo à revogação da prisão preventiva."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente insurgência, a Defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 328-330, sendo determinada a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 347-348 e 356-357.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 361-364).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porém no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito, em que já se encerrou a fase instrutória, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.