DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 2234897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão prolatado pelo TJ/MS, assim ementado (fl.
- 323): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - LEI ESTADUAL N.º 1.102/90 E DECRETO ESTADUAL N.º 12.577/2008 - AGENTE DE LIMPEZA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO - ADICIONAL DEVIDO - SÚMULA 448, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O direito à percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos depende de lei instituidora de tal benefício e da sua respectiva regulamentação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão prolatado pelo TJ/MS, assim ementado (fl. 323):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - LEI ESTADUAL N.º 1.102/90 E DECRETO ESTADUAL N.º 12.577/2008 - AGENTE DE LIMPEZA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO - ADICIONAL DEVIDO - SÚMULA 448, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos depende de lei instituidora de tal benefício e da sua respectiva regulamentação. Havendo previsão legal do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei Estadual n.º 1.102/90 e do Decreto Estadual n.º 12.577/08, é devido o pagamento do adicional pelo ente público.
A limpeza e coleta de lixo em banheiros públicos de grande circulação, como é o caso de banheiro escolar, não está descrita no anexo 14, da NR 15, contudo, segundo a súmula 448, do TST, equivale a coleta de lixo urbana e, sendo assim, trata-se de trabalho insalubre.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 926 do CPC/2015, argumentando, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudos técnicos que comprovem as condições de trabalho e somente a partir do respectivo laudo será devido o adicional, sendo incabível, portanto, o seu pagamento em período anterior ao laudo comprobatório das condições insalubres.
Afirma contrariedade ao entendimento firmado no Tema 12/STJ (PUIL 413).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 557-561.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O Tribunal a quo manifestou-se quanto ao ponto controverso adotando as seguintes razões de decidir (fls. 472-473):
(..)
No caso em apreço, embora entenda que a conclusão do perito não possa ser sancionada pelo Poder Judiciário, percebo que o laudo contém esclarecimentos válidos e que, inclusive, dão respaldo ao entendimento deste Órgão.
Assim, reputo importante
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/5/2023).
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência do STJ, merece reparos o acórdão recorrido , a fim de reconhecer o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade a data do laudo pericial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão proferido pela Corte local, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade a partir laudo técnico.
Por se tratar de sucumbência mínima, aplica-se o parágrafo único do artigo 86, mantendo-se inalterada a sucumbência fixada anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO PUIL 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.