DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - D… — REsp REsp 2234888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ.
- O agravante sustenta que não foi sanada a omissão "quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso concreto em face do Tema 733 do mesmo tribunal, já que no título exequendo nunca foi questionada a validade do art.
- 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13101, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ.
O agravante sustenta que não foi sanada a omissão "quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso concreto em face do Tema 733 do mesmo tribunal, já que no título exequendo nunca foi questionada a validade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF" (fl. 613). Quanto à Súmula 83/STJ, aduz que não basta a "menção a alguns precedentes pontuais daquela E. Corte Superior, sendo necessário que a jurisprudência seja pacífica e contemporânea à decisão recorrida" e que "há julgado recente do STJ que reconhece que a coisa julgada formada na ação civil pública e seus efeitos não se estendem aos servidores que não fizeram parte do pedido veiculado na inicial pelo Parquet". Acrescenta que "a questão debatida possui características que a distinguem da jurisprudência apontada na decisão que não admitiu o recurso que trata de limitação subjetiva relativa à categoria representada pelo sindicato ou pela associação, sem qualquer relação com o Tema 1075 do STF e a coisa julgada anterior à publicação dessa tese, mostrando que a razão de decidir dos precedentes apontados não se aplica ao presente caso" (fl. 616).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.