DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2234869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- TEMA N.º 1.207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 862):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. TEMA N.º 1.207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 869).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito a respeito da seguinte questão: "necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas do benefício judicial no caso de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso"
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a tese fixada no julgamento do tema 1.050/STJ não justifica a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de valores pagos após a data de concessão de benefício administrativo superior ao reconhecido judicialmente, pelo qual optou o segurado; (b) nos termos da tese fixada no julgamento do tema 1.018/STJ, a data de implantação do benefício concedido administrativamente é o termo final da execução do benefício reconhecido judicialmente, de valor inferior; (c) o proveito econômico da ação judicial, no caso dos autos, corresponde às parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, que são devidas apenas até o
[trecho intermediário suprimido]
de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.873.130/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024, negritei.)
A propósito, no julgamento de temática idêntica à dos autos: REsp n. 2.227.605/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/09/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.