DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 2234854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- Cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação indireta.
- Impugnação da parte executada acolhida parcialmente.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 58/59):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação indireta. Impugnação da parte executada acolhida parcialmente. Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. Legitimidade. Agravo de instrumento não provido.
1. (A) "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". CPC, Art. 85, § 2º. (B) Assim, na impugnação de cumprimento de sentença que envolve condenação pecuniária, o que determina a sucumbência entre as partes não é a quantidade de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas, sim, a diferença entre o valor pretendido pela parte exequente e aquele fixado pelo juízo. (C) "No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (STJ, AgInt no AREsp 1888178/MS)." (TRF1, AC 0013822-65.2012.4.01.3300; AC 0005312-68.2009.4.01.3300; AC 0003260- 03.2013.4.01.3901; AC 0005894-83.2014.4.01.3400; STJ, REsp 1737801/DF; EDcl no AgRg no REsp 970761/RS.) "Segundo o entendimento do STJ "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC )". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP.) (D) Hipótese em que houve reconhecimento pelo juízo do excesso de execução, donde a legitimidade da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Agravo de instrumento não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em impugnação ao cumprimento de sentença, deve incidir sobre o valor do pedido principal formulado pela parte exequente, e não sobre o pedido subsidiário, de modo a refletir o "proveito econômico obtido" pela executada. Afirma que "fica evidente que o
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência.
Esse, contudo, não é o cenário, já que tanto havia divergência legítima quanto ao patamar de juros a ser utilizado (do que decorre, em atenção ao princípio da eventualidade, a necessidade de que a parte apresente-os ao Poder Judiciário), quanto, tão logo foram apresentados cálculos considerados acertados pela parte recorrente, os recorridos concordaram, sem o estabelecimento de controvérsia e/ou necessidade de perícia judicial.
Não há, portanto, violação aos dispositivos alegados, porquanto não houve irregularidade na fixaç ão do valor da causa, tampouco na forma como os honorários advocatícios foram calculados.
Em verdade, trata-se de irresignação da recorrente em relação ao que foi decidido, sem, contudo, ter havido violação ou negativa de vigência a lei federal, na forma do que dispõe o artigo 105, III, a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.