DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Navegantes com fundamento no art — REsp REsp 2234841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Navegantes com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto por Incorporadora e Construtora EDR Ltda. contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação do Município de Navegantes/SC, restringindo a cobrança de alugueres ao período anterior a 18 de março de 2020.
- A Agravante pleiteia a reforma da decisão para serem homologados os cálculos por ela apresentados, abrangendo os alugueres devidos até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Navegantes com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 38/39:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Incorporadora e Construtora EDR Ltda. contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação do Município de Navegantes/SC, restringindo a cobrança de alugueres ao período anterior a 18 de março de 2020. A Agravante pleiteia a reforma da decisão para serem homologados os cálculos por ela apresentados, abrangendo os alugueres devidos até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o termo final da obrigação locatícia deve corresponder à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou a marco anterior fixado pelo juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial reconhece expressamente a obrigação do Município de pagar os alugueres vencidos e aqueles que se tornassem exigíveis durante o curso da ação de conhecimento, não havendo delimitação de termo final diverso.
4. O acórdão que deu origem ao título ora executado previu expressamente que a ausência de entrega formal das chaves impede a fixação de data presumida de desocupação, devendo prevalecer a regra segundo a qual os alugueres são devidos até a efetiva entrega do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A interpretação de que a desocupação ocorreu com a suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia invade a análise de mérito da ação de conhecimento. O juízo da execução não pode reavaliar o mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
6. Determina-se, de ofício, a aplicação dos índices legais de atualização do débito conforme os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021.
7. Inversão dos encargos sucumbenciais, observando-se o limite legal dos honorários fixados na instância originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1) É vedado ao juízo da execução reexaminar o mérito da sentença exequenda, especialmente para limitar obrigações não fixadas pela decisão.
Opostos embargos declaratórios, foram
[trecho intermediário suprimido]
da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, em ordem a decotar a parcela relativa aos honorários sucumbenciais impostos por força da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ente federativo .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.