DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONA… — RHC RHC 223483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN KAYLAMY CARNEIRO LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Nas razões de insurgência, aduz o recorrente, em síntese, a caracterização de constrangimento ilegal, considerando que houve demora na comunicação da prisão em flagrante ao juízo, pois excedido o prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia.
- Alega que a decisão do Juízo a quo padece de fundamentação idônea (baseada na gravidade abstrata do delito) e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
- Sustenta o constrangimento ilegal sofrido diante da manutenção do decreto constritor sem a análise do pedido de liberdade provisória e sem a realização das revisões nonagesimais do art.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3607, 3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN KAYLAMY CARNEIRO LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.304225-3/000).
Nas razões de insurgência, aduz o recorrente, em síntese, a caracterização de constrangimento ilegal, considerando que houve demora na comunicação da prisão em flagrante ao juízo, pois excedido o prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia.
Alega que a decisão do Juízo a quo padece de fundamentação idônea (baseada na gravidade abstrata do delito) e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Sustenta o constrangimento ilegal sofrido diante da manutenção do decreto constritor sem a análise do pedido de liberdade provisória e sem a realização das revisões nonagesimais do art. 316, parágrafo único, do CPP, havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão (e-STJ, fls. 291/297).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 307/314, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 269/281; grifamos):
Da mesma forma, registro que não foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias para a reanálise da medida cautelar, nos termos do artigo 316, §1º, do CPP, visto que a decisão de segregação cautelar foi proferida no dia 13 de junho de 2025. No que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de origem embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
(..)
E, de fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a apreensão de exorbitante quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando- se de uma pasta de cocaína, que totaliza a massa de 503,42g (quinhentos e três gramas e quarenta e dois centigramas) e 68 (sessenta e oito) barras prensadas, com massa total de 42.514,28kg (quarenta e dois quilogramas, quinhentos e quatorze gramas e vinte e oito centigramas), conforme Laudo Preliminar de Drogas de Abuso (fls. 105/112 - doc. único).
Além disso, conforme FAC do
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, - "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese, conforme se pode observar compulsando os autos.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.