DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, co… — REsp REsp 2234814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, anulando penhora em conta bancária por falta de intimação prévia do embargante.
- A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de cadastramento do advogado, a ocorrência de coisa julgada em relação à questão da fraude à execução, e inexistência de erro na penhora.
- As questões em discussão são: (i) nulidade pela ausência de cadastramento de advogado; (ii) a validade da penhora realizada sem intimação prévia do embargante; (iii) a existência de erro material na sentença; (iv) a ocorrência de coisa julgada em relação à fraude à execução; (v) aplicação dos honorários advocatícios por equidade.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10502, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 749/750e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA PENHORA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, anulando penhora em conta bancária por falta de intimação prévia do embargante. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de cadastramento do advogado, a ocorrência de coisa julgada em relação à questão da fraude à execução, e inexistência de erro na penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) nulidade pela ausência de cadastramento de advogado; (ii) a validade da penhora realizada sem intimação prévia do embargante; (iii) a existência de erro material na sentença; (iv) a ocorrência de coisa julgada em relação à fraude à execução; (v) aplicação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há se falar em nulidade por ausência de cadastramento de advogado, quando não alegado em primeira oportunidade e ausência de prejuízo. 4. A penhora em conta bancária de terceiro, sem sua prévia intimação, configura nulidade processual, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação, mesmo em caso de fraude à execução já decidida em outra ação, não convalida o ato constritivo. 5. Não há erro material na sentença. A prova demonstra a constrição em conta da embargante. A decisão em outro processo acerca da fraude à execução não impede a análise da nulidade da penhora por falta de intimação. 6. A alegação de coisa julgada não se sustenta. A decisão anterior versou sobre a fraude à execução, enquanto a presente trata da nulidade da penhora por ausência de intimação. São questões distintas, independentes e analisadas separadamente. 7. Considerando o valor atual da causa exorbitante, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A penhora em conta bancária de terceiro exige intimação prévia. 2. A ausência de intimação torna a penhora nula, mesmo em caso de fraude à execução já decidida em outra ação. 3. A decisão sobre fraude à execução não configura coisa
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC/2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1255/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.