DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSER… — REsp REsp 2234800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls.
- 369-378), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO DIREITO DA EXPROPRIANTE NESTE SENTIDO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 369-378), assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO DIREITO DA EXPROPRIANTE NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITA AO DEBATE SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA QUE CONSIDEROU A PARCELA ÚTIL E DEMAIS ÁREAS PARA EFEITOS DE AFERIÇÃO MERCADOLÓGICA. PROVA EFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO E JULGAMENTO DA LIDE. AFERIÇÃO COERENTE DOS CRITÉRIOS E PADRÕES PARA QUANTIFICAÇÃO MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU NESTE SENTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 70 - STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SENTENÇA COERENTE NESTE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO IMPUGNADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios às fls. 380-390, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 401-406.
Em suas razões recursais, expostas às fls. 407-424, a parte recorrente alega:
1) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na omissão do Tribunal de origem quanto à análise de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como o erro na metodologia de cálculo da indenização por servidão administrativa, ao considerar toda a área do imóvel e não apenas a área útil efetivamente atingida; e
2) ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao ter sido fixado o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios, em desconformidade com o limite legal de até 6% (seis por cento) ao ano, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332/DF.
Contrarrazões às fls. 430-436.
O recurso especial foi admitido às fls. 451-463.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 474-489) opinando pelo
[trecho intermediário suprimido]
diretas ou indiretas é de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997.
Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte ao fixar os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, não obstante o direito discutido tenha origem posterior a 11/6/1997 (fls. 7, 8; 291; 295 e 370), circunstância que impõe a aplicação da taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o índice de juros compensatórios seja de 6% (seis por cento) ao ano.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO APÓS 11/6/1997. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.