DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON CODINHOTO , com fundamentado no art — REsp REsp 2234779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON CODINHOTO , com fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA.
- O devedor possui direito à prorrogação do prazo para pagamento da cédula de crédito rural se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados por equidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça concedida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON CODINHOTO , com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. O devedor possui direito à prorrogação do prazo para pagamento da cédula de crédito rural se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. Súmula 298 do C. STJ. Requisitos preenchidos na hipótese. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o proveito econômico obtido pelo autor. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 512-519, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 e 22 da Lei n. 8.906/94. Sustenta, em síntese, que ", muito embora o acórdão recorrido tenha alegado feito uso de outros argumentos (isto é, utilizar o §8º para sobrepujar o §2º do mesmo Art. 85 do CPC), mesmo diante de precedente do STJ afirmando que é VEDADA a fixação equitativa quando há um valor de causa ou condenação expressivo." (fl. 471, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, ao fixar os honorários advocatícios, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia:
"Com relação à fixação de honorários por apreciação equitativa, o recurso merece provimento. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, em 16/03/2022, firmou a seguinte tese:
(..)
Assim, de acordo com a posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento em comento, a norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pode ser aplicada, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo vencedor foi a prorrogação do débito, sem uma correspondência de valor, permanecendo hígido a dever de adimplir os valores contratados, ainda que mediante novo cronograma de pagamento. Diante tal quadro e do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que a verba honorária deve ser fixada levando- se em consideração: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evidencia-se a necessidade de se dar
[trecho intermediário suprimido]
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
Sendo assim, considerando o proveito econômico inestimável e a ordem vocativa do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.