DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN GABRIEL LOPES OL… — RHC RHC 223476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN GABRIEL LOPES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS- HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que respondeu ao processo em liberdade, é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, não havendo alteração em sua conduta social que justificasse a prisão.
- Argumenta que a decisão que determinou a execução provisória da pena carece de fundamentação concreta e que a prisão preventiva não foi decretada nos autos principais (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 10640, 3372, 13372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN GABRIEL LOPES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS- HC n. 5617640-79.2025.8.09.0097.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, IV, c/c o § 1º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, mais o pagamento mínimo a título de indenização aos familiares do ofendido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e negado o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata execução da condenação, nos termos do julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068) do STF.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 48-54 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que respondeu ao processo em liberdade, é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, não havendo alteração em sua conduta social que justificasse a prisão. Argumenta que a decisão que determinou a execução provisória da pena carece de fundamentação concreta e que a prisão preventiva não foi decretada nos autos principais (e-STJ, fls. 62-63).
Aduz, ainda, que a imposição do regime inicial fechado é incompatível com a manutenção da prisão preventiva e que o paciente deveria ter o direito de recorrer em liberdade, em observância ao princípio da presunção de inocência e à proporcionalidade das medidas cautelares (e-STJ, fls. 66-67).
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que possa aguardar o trânsito em julgado da apelação criminal em liberdade (e-STJ, fl. 70).
É o relatório.
Decido.
No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
Cumpre registrar que os embargos de declaração opostos ao referido julgado, não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/25 a 22/8/25.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça:
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do
[trecho intermediário suprimido]
autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.