DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2234758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- 1- São devidas as alíquotas previstas na Resolução CIEX nº 02/79, não se aplicando as previstas no Decreto-Lei nº 491/69 e seus regulamentos.
- Isso porque o Superior Tribunal de Justiça alterou sua orientação para, justamente, na linha da pretensão da embargada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 162):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. VÁRIAS TESES.
1- São devidas as alíquotas previstas na Resolução CIEX nº 02/79, não se aplicando as previstas no Decreto-Lei nº 491/69 e seus regulamentos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça alterou sua orientação para, justamente, na linha da pretensão da embargada. Destaque-se que inexiste afronta à coisa-julgada, uma vez que o título judicial fez menção, tão somente, à base de cálculo, tendo a fixação das alíquotas sido deslocada para o momento da execução. De todo o exposto, tem-se que é inaplicável o redutor de alíquotas, bem como as previstas na TIPI.
2- A respeito da aplicação dos expurgos inflacionários tem-se que eles são aplicáveis ao caso. Os percentuais a serem observados, consoante o manual de cálculos da Justiça Federal e a Jurisprudência do STJ, são: (i) de 14,36% em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro
[trecho intermediário suprimido]
executivo e das peças processuais que o integram. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020. Não conheço do recurso especial quanto a este fundamento.
Pelo mesmo motivo, não conheço do recurso especial quanto à alegação de que a alíquota aplicável seria de 5% e não de 15%, o que resultaria em saldo zero a executar (fls. 219/220). Acolher essa tese demandaria o reexame das Declarações de Crédito de Exportação e da classificação dos produtos exportados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, bem como o cotejo com a TIPI vigente no período da condenação, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.