DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por Laercio Alves, no qual se alega violação dos arts — REsp REsp 2234753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por Laercio Alves, no qual se alega violação dos arts.
- 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
- O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl.
- Superior Tribunal de Justiça - Débito inexigível - Devolução em dobro - Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor - Inteligência do art.
Resultado indicado
42, parágrafo único, do CDC - Aparência de regularidade do contrato - Valor disponibilizado na conta do autor, inércia durante dois anos e falsificação da assinatura verificada, exclusivamente, em razão da perícia grafotécnica - Dano moral - Inocorrência - Inexistência de impugnação formal por quase anos - Falha que, na hipótese dos autos, deve ser resolvida pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente - Ausência de prejuízo à subsistência ou mácula perante terceiros - Situação de mero aborrecimento - Dano moral afastado - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manifestado por Laercio Alves, no qual se alega violação dos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 353):
APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Empréstimo consignado não reconhecido pela autora - Pedidos parcialmente acolhidos para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar a restituição, em dobro, e condenar o réu no ressarcimento do dano moral, no valor de R$3.000,00 - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Consumidor por equiparação - Reponsabilidade objetiva do requerido - Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Assinatura falsificada - Falha na prestação do serviço - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu - Prejuízo decorrente de fortuito interno - Inteligência da Súmula nº 479, do E. Superior Tribunal de Justiça - Débito inexigível - Devolução em dobro - Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Aparência de regularidade do contrato - Valor disponibilizado na conta do autor, inércia durante dois anos e falsificação da assinatura verificada, exclusivamente, em razão da perícia grafotécnica - Dano moral - Inocorrência - Inexistência de impugnação formal por quase anos - Falha que, na hipótese dos autos, deve ser resolvida pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente - Ausência de prejuízo à subsistência ou mácula perante terceiros - Situação de mero aborrecimento - Dano moral afastado - Recurso parcialmente provido.
Defende a recorrente a repetição do indébito em dobro, por cobrança indevida em empréstimo consignado impugnado, bem como a condenação da parte recorrida por danos morais diante de falha na prestação do serviço bancário.
Requer ainda a observância da tabela da OAB ou do mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
De plano, verifico que o art. 85, § 8º-A, do CPC, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.063.843/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 26.8.2022.)
Ademais, quanto ao pedido para devolução em dobro do indébito, o acórdão recorrido entendeu pela repetição na forma simples dos valores indevidamente descontados, em razão da presença do engano justificável, de forma que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.