DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINIMERCADO ROMAN LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2234752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINIMERCADO ROMAN LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO CARACTERIZA-SE COMO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, ONDE A FORNECEDORA DE MÁQUINA DE CARTÕES FORNECE O PRODUTO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRATANTE, NÃO SE QUALIFICANDO, PORTANTO, COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
- HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINIMERCADO ROMAN LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. RECEBÍVEIS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO CARACTERIZA-SE COMO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, ONDE A FORNECEDORA DE MÁQUINA DE CARTÕES FORNECE O PRODUTO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRATANTE, NÃO SE QUALIFICANDO, PORTANTO, COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER LIMITADA AOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Segundo a parte recorrente, o acórdão violou os arts. 205 do Código Civil; 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I e VIII, 6º, 7º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: (i) a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada em razão da vulnerabilidade técnica, financeira e jurídica; e (ii) a incidência do prazo prescricional decenal por se tratar de relação contratual.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
De início, no que tange à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na Teoria Finalista Mitigada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre o estabelecimento comercial e o sistema de cartões de crédito caracteriza-se como contrato de credenciamento, no qual a fornecedora de máquina de cartões fornece o produto para incremento da atividade empresarial do contratante, não se qualificando, portanto, como relação de consumo.
A verificação da existência ou não de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do recorrente, pressuposto essencial para aplicação da Teoria Finalista Mitigada, demandaria necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente no âmbito de relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal.
Da mesma forma, a devolução de valores pagos em virtude de tutela provisória revogada sujeita-se ao prazo prescricional decenal, pois há causa jurídica para o enriquecimento.
Portanto, merece reforma o acórdão recorrido para reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 205 do Código Civil e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.