DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2234732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.
- Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.
- A parte obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.
2. A parte obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. E, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao Tema 1018 do STJ.
3. Logo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS aponta ofensa ao 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, violação dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, do CPC, assinalando, em suma, que, "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (fl. 32).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso não prospera, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência
em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1018 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.