DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2234715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000426-59.2025.8.21.0026, assim ementado (fl.
- 52): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- O simples temor de descumprimento das condições estabelecidas ao trabalho externo, manifestado pelo órgão ministerial, não tem o condão de obstar o desempenho de atividade laborativa passível de ser adequadamente fiscalizada, mormente ante a notória dificuldade daqueles que se encontram privados da liberdade em obter trabalho.
Resultado indicado
Nesses termos, requer seja cassado o benefício trabalho externo, indevidamente concedido ao executado, ora recorrido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 5566, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n. 8000426-59.2025.8.21.0026, assim ementado (fl. 52):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
..
O simples temor de descumprimento das condições estabelecidas ao trabalho externo, manifestado pelo órgão ministerial, não tem o condão de obstar o desempenho de atividade laborativa passível de ser adequadamente fiscalizada, mormente ante a notória dificuldade daqueles que se encontram privados da liberdade em obter trabalho. Decisão mantida.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando no regime prisional semiaberto, teve por deferido pelas instâncias locais o benefício do trabalho externo, "na condição de Auxiliar de Transportes, na empresa Avemax Serviço de Carga e Descarga", situada "na cidade de Lajeado/RJ" (fl. 31), com a possibilidade de ampliação da respectiva zona de monitoramento, mas "aos locais indicados" pelo empregador, quando justificada a respectiva necessidade (fls. 31 e 66).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência dos arts. 28, 33, 36, 37 e 185, todos da Lei de Execuções Penais (fl. 76).
Afirma, em síntese, que a ampliação da zona de monitoramento "inviabiliza a fiscalização do efetivo exercício do trabalho externo" (fl. 81) eventualmente desempenhado pelo apeando.
Pondera que, "permitir a fruição de um benefício sem garantir ao Poder Público o devido exercício de suas funções fiscalizatórias, implicaria em desvio da execução" (fl. 84).
Nesses termos, requer seja cassado o benefício trabalho externo, indevidamente concedido ao executado, ora recorrido (fl. 86).
Contrarrazões apresentadas (fls. 87-95).
O Tribunal estadual admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 96-98).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 106-110).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto.
Sobre a questão controvertida, válida a transcrição, inicialmente, dos fundamentos assentados pela Vara de Execuções Penais da localidade (fls. 30-31, grifamos):
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de trabalho externo.
..
O Ministério Público se manifestou desfavorável em razão da natureza
[trecho intermediário suprimido]
ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos postulados da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, hábeis a impor "limites" ao (arbitrário) direito de punir Estatal.
Nesta direção:
A jurisdição criminal não pode .. impor responsabilidade penal além da que esteja em conformidade com os dados constantes dos autos e com a teoria do crime, sob pena de render-se ao punitivismo inconsequente, de cariz meramente simbólico, contrário à racionalidade pós-iluminista que inaugurou o Direito Penal moderno (REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018, grifamos).
Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.