DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS BRUM DA SILV… — RHC RHC 223471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS BRUM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- O recorrente "foi preso em flagrante em 25-07-2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, após o paciente dispensar uma pochete na via pública, os policiais realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender 46 porções de cocaína, pesando 21g, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão, uma pochete e quantia em dinheiro" (fl.
- 34), convertido, posteriormente, em prisão preventiva.
- A denúncia foi recebida em 13/8/2025, nos termos do art.
Resultado indicado
O recorrente "foi preso em flagrante em 25-07-2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, após o paciente dispensar uma pochete na via pública, os policiais realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender 46 porções de cocaína, pesando 21g, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão, uma pochete e quantia em dinheiro" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS BRUM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
O recorrente "foi preso em flagrante em 25-07-2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, após o paciente dispensar uma pochete na via pública, os policiais realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender 46 porções de cocaína, pesando 21g, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão, uma pochete e quantia em dinheiro" (fl. 34), convertido, posteriormente, em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida em 13/8/2025, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 113):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Na origem, encontra-se o Processo n. 5008288-29.2025.8.21.0028, oriundo da 1ª Vara Criminal de Santa Rosa/RS, na fase de apresentação das alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/RS em 22/10/2025.
É o relatório.
O art. 312 do CPP exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida em apreço possa ser autorizada, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Do decreto prisional, transcrito no aresto ora recorrido, extrai-se (fl. 36):
.. os antecedentes criminais do flagrado não recomendam medida cautelar diversa da prisão preventiva, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por fim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da custódia processual é medida de rigor, independentemente das condições pessoais favoráveis do réu, mostrando-se inadequada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.