ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2234705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação cominatória visando a reparação de vícios construtivos, em que se discute a exigibilidade de multa cominatória após acordo judicialmente homologado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação cominatória visando a reparação de vícios construtivos, em que se discute a exigibilidade de multa cominatória após acordo judicialmente homologado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por contradição na análise dos arts. 141, 505, 500, 537, caput, § 4º; (ii) o Tribunal estadual poderia analisar o tema referente ao adimplemento ou não do acordo, não sendo objeto do agravo de instrumento; (iii) o condomínio faz jus ao recebimento das astreintes anteriormente fixadas, considerando a suspensão da sua exigibilidade prevista no acordo.
3. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao não especificar os pontos de contradição, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por falta de clareza na controvérsia.
4. A análise de matéria não devolvida pelo agravo de instrumento não configura julgamento extra petita, pois o Tribunal pode enfrentar questões indispensáveis à solução da controvérsia.
5. A exigibilidade das astreintes não pode ser revista sem interpretar as cláusulas do acordo, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ. A revisão do cumprimento das obrigações pactuadas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. As teses recursais não se sustentam diante da orientação consolidada nesta Corte, prevalecendo o acórdão estadual que afastou a exigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de cláusula penal no acordo homologado judicialmente.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAND
[trecho intermediário suprimido]
de multa cominatória, implicaria interpretar as disposições do ajuste celebrado entre as partes, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise da forma de cumprimento das obrigações pactuadas e do alcance do laudo pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Em tais condições, as teses recursais não se sustentam diante da orientação consolidada nesta Corte, incidindo, no caso, os óbices sumulares mencionados.
Assim, como GRAND BOULEVARD não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que afastou a exigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de cláusula penal no acordo homologado judicialmente.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.