DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANO LUIS AGUIRRE DOS SANTOS à decisão de mi… — RHC RHC 223469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANO LUIS AGUIRRE DOS SANTOS à decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão seria obscura sobre os efeitos da falta de certificação da necessidade do uso de algemas e seria omissa quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que o embargante é pai de um menino de 10 anos de idade que sofre de retardo mental e cuja mãe é deficiente visual e faz diálise de 2 a 3 vezes por semana.
- Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os referidos vícios.
- Ao examinar as razões deduzidas pelo embargante, constato que, de fato, a decisão recorrida se ressente dos vícios apontados, os quais passo a sanar nos termos que se seguem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608, 3607, 4264, 4355, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERMANO LUIS AGUIRRE DOS SANTOS à decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 144/146).
Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão seria obscura sobre os efeitos da falta de certificação da necessidade do uso de algemas e seria omissa quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que o embargante é pai de um menino de 10 anos de idade que sofre de retardo mental e cuja mãe é deficiente visual e faz diálise de 2 a 3 vezes por semana.
Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os referidos vícios.
É o relatório.
Ao examinar as razões deduzidas pelo embargante, constato que, de fato, a decisão recorrida se ressente dos vícios apontados, os quais passo a sanar nos termos que se seguem.
A decisão embargada consignou que não haveria ilegalidade no uso de algemas durante a prisão do recorrente em flagrante delito porque a medida foi justificada para resguardar a integridade física dos agentes e do próprio recorrente (fl. 145).
Na petição inicial, porém, a defesa havia alegado que o uso de algemas não havia sido certificado pela autoridade policial e que a justificativa mencionada na decisão embargada foi apresentada a posteriori, de maneira que a prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva padeceriam de nulidade, segundo interpretação da Súmula Vinculante n. 11.
Não assiste razão ao recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo e ventual irregularidade na captura, consistente em suposto emprego indevido de algemas, não repercute na prisão preventiva implementada pelo Juízo, no que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (HC n. 177.050, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 3/2/2020).
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o qual não foi apreciado na decisão embargada, constato que o recorrente não faz prova pré-constituída de que seja pessoa imprescindível aos cuidados de seu filho com deficiência, como exige o art. 318, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Considerando que o rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória, conclui-se que não é possível deferir-lhe a concessão da prisão domiciliar por inexistência de prova da ilegalidade do indeferimento do pedido.
Observe-se, ademais, que o recorrente já cumpria prisão domiciliar em virtude de outro crime quando veio a ser preso, segundo informação da 1ª Delegacia de Polícia de Pelotas (fl. 43), de sorte que é manifesta a inidoneidade da substituição postulada.
Isso posto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar os vícios apontados, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EFEITOS DA FALTA DE CERTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11. OBSCURIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. OMISSÃO PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO DEFICIENTE.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.