DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CUNIBERTO STAROSKY, à decisão que determino… — REsp REsp 2234689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CUNIBERTO STAROSKY, à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida nos autos não guarda relação com o Tema n.
- 1.370/STJ, pois o que se busca "não é a fixação de um novo prazo decadencial para revisão do ato concessório, mas sim o reconhecimento da suspensão do prazo decadencial e/ou prescricional durante o trâmite do pedido administrativo de revisão, até sua decisão final pela Administração".
- Alega ter exercido tempestivamente seu direito de petição de revisão para a correção de erro material no benefício, e que o pedido permaneceu em análise administrativa pelo período de 19/05/2020 a 13/06/2023, com ciência em 14/07/2023, situação suspenderia o curso do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CUNIBERTO STAROSKY, à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida nos autos não guarda relação com o Tema n. 1.370/STJ, pois o que se busca "não é a fixação de um novo prazo decadencial para revisão do ato concessório, mas sim o reconhecimento da suspensão do prazo decadencial e/ou prescricional durante o trâmite do pedido administrativo de revisão, até sua decisão final pela Administração".
Alega ter exercido tempestivamente seu direito de petição de revisão para a correção de erro material no benefício, e que o pedido permaneceu em análise administrativa pelo período de 19/05/2020 a 13/06/2023, com ciência em 14/07/2023, situação suspenderia o curso do prazo prescricional.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
No caso em tela, verifico que o acórdão recorrido partiu de premissas diversas daquelas apontadas nos presentes Embargos de Declaração, consoante trechos a seguir transcritos (destaques acrescidos):
Preservados, então, os demais termos da novel redação do art. 103 da Lei 8.213/91 - não afetados pela declaração de inconstitucionalidade -, é possível constatar, à primeira leitura, que o enunciado normativo cuida de dois atos administrativos distintos que poderão ser objeto de revisão por iniciativa do segurado no exercício de seu direito potestativo de revisão, quais sejam: o ato de concessão do benefício e o ato de deferimento ou indeferimento de revisão do benefício. Veja-se: (fl. 395).
A partir da nova redação do art. 103 da Lei de Benefícios, torna-se mais evidente que o direito potestativo de revisão do segurado nasce em dois momentos distintos, em função de pressupostos fáticos diversos, e se destina a impugnar dois atos administrativos diferentes. O exercício de cada direito potestativo pressuporá, primeiro, o seu nascimento a partir da verificação no mundo dos fatos de hipóteses normativas diversas (ato administrativo de concessão e ato
[trecho intermediário suprimido]
levados à administração para fins de revisão do benefício, não há falar em decadência, na esteira do atual entendimento deste Sodalício (fl. 402).
Observe-se que não é possível extrair-se do julgado que a discussão se refere a "reconhecimento da suspensão do prazo decadencial e/ou prescricional durante o trâmite do pedido administrativo de revisão" como sustenta a parte embargante.
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da c ausa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.