DECISÃO Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com fundamento no art — REsp REsp 2234673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 5º, incisos LV e XXXVI, da Constituição Federal, 26, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, dispositivos da Lei nº 10.741/2003, 206, § 1º, inciso II, alínea b, 478 e 479 do Código Civil e 355, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 1.207):
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COLETIVO REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) ALEGADA ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA MITIGADA ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS REAJUSTES ABUSIVIDADE CONFIGURADA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELOS AUTORIZADOS PELA ANS DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos LV e XXXVI, da Constituição Federal, 26, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, dispositivos da Lei nº 10.741/2003, 206, § 1º, inciso II, alínea b, 478 e 479 do Código Civil e 355, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.219/1.245).
Quanto à suposta ofensa ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial atuarial requerida.
Argumenta, também, contrariedade aos arts. 478 e 479 do Código Civil, afirmando a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), previstos contratualmente e necessários ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo.
Além disso, teria violado o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao não reconhecer o direito à ampla defesa diante da necessidade de instrução probatória técnica para aferição dos percentuais de reajuste.
Alega que os contratos coletivos empresariais observam regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 171/2008 e a RN nº 309/2012 (pool de risco), com comunicação dos percentuais de reajuste e base atuarial, o que teria sido demonstrado por documentos e condições gerais do contrato.
Haveria, por fim, violação aos arts. 26, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, e 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao substituir os índices aplicados pelos da ANS e determinar devolução de valores, teria desconsiderado a natureza coletiva do ajuste e a prescrição trienal invocada.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Assim, inviável a apreciação da insurgência recursal, na estreita via do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.