DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VILMAR FRITSCHE — REsp REsp 2234670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VILMAR FRITSCHE;
- VILMA FRITSCHE ALVIM, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM 100% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542078 MG 2023/0447361-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Em suma, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, analisou as provas dos autos e fixou valores indenizatórios dentro dos limites de razoabilidade, inexistindo qualquer violação de norma federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VILMAR FRITSCHE; IRMA FRITSCHE; MARCIO GARCIA FRITSCHE; VILMA FRITSCHE ALVIM, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 863-864, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. PROFISSÃO EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM 100% DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO ESTÉTICO REDUZIDO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
2. Colisão entre automóvel e motocicleta em cruzamento, resultando em graves lesões ao motociclista, com perda parcial permanente da funcionalidade do braço direito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em dizer se: (i) se houve culpa concorrente do autor por excesso de velocidade; (ii) estão demonstrados os danos materiais; (iii) é possível a cumulação de danos morais e estéticos, e (in) adequação dos valores; e (iv) o cabimento e extensão da pensão mensal vitalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, quando veículos se aproximam de um cruzamento não sinalizado, o que estiver à direita do condutor tem a preferência. Portanto, mesmo que tivesse sido comprovado o excesso de velocidade, o que não é o caso, o condutor que infringe essa norma de regra é integralmente responsável pelo evento danoso.
5. A impugnação genérica dos danos materiais e das despesas médicas pelo acidente de trânsito não é capaz de desconstituir os comprovantes e documentos apresentados pela vítima que demonstram de forma clara e inequívoca os danos/prejuízos em decorrência do acidente.
6. É possível a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, desde que ambos possam ser reconhecidos de forma autônoma, ou seja, que cada um possa ser identificado e compensado separadamente, levando em conta as suas especificidades (Súmula nº 387/STJ).
7. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença está em consonância com a média aplicada em casos semelhantes, considerando as particularidades do caso concreto, devendo ser mantido. Com base na mesma premissa, ajusta-se o valor relativo aos danos
[trecho intermediário suprimido]
1 . A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542078 MG 2023/0447361-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)
Em suma, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, analisou as provas dos autos e fixou valores indenizatórios dentro dos limites de razoabilidade, inexistindo qualquer violação de norma federal.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.